A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus para anular a ação penal e manteve a condenação do empresário José Carlos Lopes, o Zeca Lopes, a sete anos, cinco meses e três dias pela sonegação de R$ 113 milhões em tributos federais e contribuições previdenciárias. Com a decisão, o milionário sofre mais uma derrota em Brasília para reverter a condenação de primeira instância.
O ministro Luiz Fux, relator, pontuou que não há nenhuma irregularidade nas interceptações telefônicas. O Superior Tribunal de Justiça já havia negado pedido porque destacou que a imunidade da conversa entre cliente e defensor não pode acobertar a prática de crimes.
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No caso, a Polícia Federal argumentou que o diálogo entre Zeca Lopes e o advogado Fernando Peró Paes Corrêa provou que o empresário era o dono de fato das empresas em nome de laranjas, criadas para sonegar impostos federais.
“Não obstante as razões expendidas no agravo, resta evidenciado que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, motivo pelo qual ela deve ser mantida, por seus próprios fundamentos”, destacou Fux no voto submetido à turma no julgamento virtual entre os dias 7 e 14 de junho deste ano.
“A defesa argumenta que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo são nulas, pois a decisão que as autorizou não qualificou todos os investigados e não demonstrou a inviabilidade da obtenção da prova por outros meios. Alega, também, que a medida foi autorizada sem investigação prévia”, relatou o ministro, citando trechos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
“A decisão que determinou a interceptação telefônica consignou se tratar de investigação complexa cuja finalidade era identificar a prática de ilícitos (falsidade ideológica, lavagem de dinheiro) por meio de interpostas pessoas ‘laranjas’ na administração de empresas de grupo econômico. Destacou, ainda, a multiplicidade de investigados – várias pessoas físicas e jurídicas e fatos sequenciais –, de modo a inviabilizar os métodos tradicionais de investigação”, citou.
“A própria defesa reconhece a existência de investigação preliminar estabelecida antes da representação pela interceptação e pela quebra do sigilo telefônico. A Corte antecedente destacou que ‘não foi a primeira medida investigativa a ser autorizada nos autos de origem, tanto que a autoridade policial justificou a imprescindibilidade dos monitoramentos com base nos elementos probatórios colhidos até aquele momento, especialmente os levantamentos preliminares efetuados por policiais federais’”, ponderou Fux.
O STJ ainda deu um puxão de orelhas no poderosíssimo empresário, impune e solto até hoje apesar das condenações judiciais. “Oportuno registrar que não cabe ao suspeito a escolha do meio pelo qual será investigado. Da mesma forma, no sistema acusatório, não é lícito ao juízo instrutor do feito considerar a conveniência e a oportunidade da prova a ser produzida, apenas o controle de sua legalidade”, pontuou o STJ.
“Os agravantes insistem no fato de o pedido de busca e apreensão haver apresentado diálogos entre os investigados José Carlos Lopes e Fernando Pero Correa Paes, este último identificado como advogado e sócio de uma das empresas do primeiro”, descreveu.
“A interceptação relativa ao então investigado Fernando foi devidamente autorizada pelo juízo, cuja fundamentação é referendada neste julgado. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre clientes e defensor não implica imunidade para a prática de crimes. Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a premissa de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei”, explicou o STJ.
“Já no que diz respeito à aduzida nulidade decorrente de suposta inobservância do sigilo das comunicações entre clientes e defensor, a decisão objurgada destacou que a ‘interceptação relativa ao então investigado Fernando foi devidamente autorizada pelo juízo, cuja fundamentação é referendada neste julgado. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre clientes e defensor não implica imunidade para a prática de crimes’, além disso, ‘dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a premissa de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei’”, ponderou Fux.
“A propósito, cumpre destacar posição firme desta Corte no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, com a devida demonstração da efetiva lesão ao devido processo legal, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional”, concluiu o relator.
O pedido foi negado por unanimidade com o voto dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
A decisão mantém incólume a sentença do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, que condenou Zeca Lopes na Operação Labirinto de Creta II. Além dos sete anos e cinco meses no regime semiaberto, o milionário perde R$ 113 milhões para pagar os tributos devidos.
A defesa de Zeca Lopes ingressou com embargos de declaração e o STF, vai julgar, novamente, o pedido de 2 a 9 de agosto deste ano.